Chamada também de ação de esbulho possessório, a reintegração de posse é uma ação judicial especial, cujo objetivo é devolver a posse de uma propriedade para uma pessoa que a perdeu por algum motivo. Este tipo de ação está prevista no Código de Processo Civil, em seus artigos 560 a 566. Ainda, são descritas outras duas
De acordo com o próprio Novo CPC, o dever do autor da ação de Reintegração de Posse é de apresentar todas as suas provas, as quais sustentam a perda de sua posse e que o bem realmente tinha a sua posse originalmente, algo que pode ser observado com maiores detalhes no artigo 561, que diz o seguinte: “Art. 561. Incumbe ao autor provar:
Para a posse nova é disposta a aplicação de liminar própria das ações possessórias, art. 562, para garantir imediatamente o direito de posse buscado pelo Autor. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do
A ação de reintegração de posse, presente no Código de Processo Civil (CPC), é uma forma jurídica de reestabelecer a posse de um bem para o seu possuidor/proprietário legítimo. Esse tipo de ação é direcionada a casos em que o imóvel já foi invadido por terceiros de forma clandestina, violenta ou precária. Em resumo, é quando o
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com PEDIDO DE LIMINAR c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, nos termos do artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de. ANTÔNIO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, construtor, residente e domiciliado na Rua Arvorezinha, 657, Bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre/RS
1. Cuida-se de ação de reintegração de posse de imóvel, adquirido pelos réus mediante contrato de alienação fiduciária em garantia. Requer o autor a reintegração liminar da posse, o pagamento de taxa de ocupação e demais despesas incidentes sobre o imóvel. 2. Sentença de parcial procedência apenas para confirmar a liminar de
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Com esteio no artigo 1.210 e seguintes do Código Civil combinados com artigo 926 e seguintes do Cídigo de Processo Civil. em face de PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº53.435.310, inscrito no CPF nº 074.888.666-17, residente e domiciliado na Rua Flores, nº110, Centro, Gravatá
3. Sabe-se que para a concessão de liminar em sede possessória exige-se o ajuizamento da ação dentro do prazo de ano e dia, contados do esbulho ou turbação (artigo 558, do Código de Processo Civil), bem como a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu. Igualmente, a data da turbação ou do esbulho e a
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