Acórdãodo Tribunal da Relação deÉvora. 1 - A ação de impugnação de paternidade a que aludem os artºs 1838º e seg. do CC só é admitida nos casos de filiação decorrente da presunção legal de paternidade, por forma afastar essa presunção imposta pela lei. 2 - A ação de impugnação da paternidade supõe que a presunção da
Amesma linha de entendimento foi seguida nos acórdãos do STJ de de 09/03/2017, proferido no processo n.º 759/14.8TBSTB.E1.S1 [7], e de 10/ 03/2017, proferido no processo n.º 737/13.4TBMDL.G1.S1 [8], no âmbito de ações de investigação da paternidade, em que se suscitava a inconstitucionalidade material de normas do
OSupremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ao decidir que, na ação de investigação de paternidade, os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do estabelecimento da filiação não podem ser dissociados, mesmo quando fique provado que o filho agiu apenas movido por interesses financeiros.
Aresposta a essa pergunta e à angústia que porventura gere ao autor está no art. 1841.o, n.o 1 e 4, do CC, e é negativa: a requerimento de quem se declare pai do visado a
Vouentrar com a ação de investigação de paternidade proposta pelo pai, se o juiz autorizar que o dna seja feito, ótimo, caso contrário encerra - se a ação e ele vai ter que fazer o dna por ele mesmo, se não for filho biológico dele dai são outros quinhentos. Obrigada pela atenção de todos.
I O legislador ao permitir, no art.º 1817º, n.º 3 do C. Civil, a investigação da paternidade depois de decorridos os 10 anos seguintes à maioridade consagrou uma cláusula geral de salvaguarda, que permite a propositura da ação para além do prazo fixado no n.º 1, competindo aos demandados, quando nos encontramos nessa extensão
Aação de investigação de paternidade tem como escopo a atribuição jurídica da paternidade do filho ao progenitor biológico deste, pelo que o facto de onde emerge tal direito é a procriação biológica/geração, constituindo tal facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) a respetiva causa petendi. II.
Acercada aplicação destes artigos no âmbito das ações de investigação de filiação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou no dia 22/11/2004 a súmula 301, cujo teor é o seguinte: STJ – Sumula 301 “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
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ação de investigação de paternidade proposta pelo pai