famÍlia. filiaÇÃo. civil e processo civil. recurso especial. aÇÃo de investigaÇÃo de paternidade. vÍnculo biolÓgico. paternidade socioafetiva. identidade genÉtica. ancestralidade. artigos analisados: arts. 326 do cpc e art. 1.593 do cÓdigo civil. 1. ação de investigação de paternidade ajuizada em 25.04.2002.
Mário reconheceu voluntariamente a paternidade socioafetiva de Joana, que somente fora registrada por sua mãe. Apesar de conviverem em família e de terem sólidos laços afetivos, Joana, depois de atingir a maioridade e cerca de trinta anos após o reconhecimento, ingressou com ação de investigação de paternidade em face de Cícero, alegando ser ele o seu pai biológico, o que era
A ação de investigação de paternidade post mortem, em regra, é ajuizada em face dos herdeiros do suposto pai falecido. 2. 2. Assim entende-se como descabida a decisão de extinção do processo sem apreciação do mérito proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de ilegitimidade passiva das partes, tendo em vista que tudo indica, nos
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pleito de reconhecimento de maternidade socioafetiva, fundado na posse de estado de filiação, decorrente da constituição de filhos de criação, é juridicamente possível. Razão assiste à insurgente, vez que no exame das condições da ação, considera-se juridicamente
Para a magistrada, a distinção pretendida pelo suposto avô é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem
Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento. De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento. A sentença
Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA, acrescentando o art. 2º-A na Lei nº 8.560/1992. Altera a Lei nº 8.560/1992, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da
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ação de investigação de paternidade socioafetiva