Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “ Ocorrendo esbulho, a
apelaÇÃo cÍvel – aÇÃo de usucapiÃo – sentenÇa que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenÇÃo a fim de determinar a reintegraÇÃo da parte rÉ na posse do bem imÓvel – insurgÊncia do autor – alegaÇÃo de preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapiÃo – nÃo acolhimento – elementos produzidos no feito que indicam que a posse
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Configurado o usucapião extraordinário, julga-se improcedente a ação de imissão de posse, fundada no direito de propriedade. (Apelação Cível Nº 70058638362, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/03/2014). Não se resta dúvida que a Requerida
Possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, desde que demonstrados os requisitos necessários: a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 560 e 561 do CPC ). II. Em ação de reintegração de posse movida pelo comodante, deve ser concedida a liminar quando demonstrado o esbulho possessório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de
Diante da ocorrência de um esbulho possessório, possível a vítima apresentar a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do Código de Processo Civil. A posse é constituída por dois principais elementos, um de natureza material denominado "corpus" e outro vinculado a uma questão imaterial, subjetiva, identificado como "animus".
b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse a Autora, condenando a parte Ré a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), até a efetiva entrega do imóvel.
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ação de reintegração de posse impede usucapião