Conforme a tese firmada, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060/SC, com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no seu
O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no de Trânsito 2020 - O melhor custo benefício em Petições de Trânsito do Mercado + 4 Bônus Exclusivos ️ O Fantástico KIT com 30 MIL Modelos de Petições contém 78 pastas
A jurisprudência desta Corte, diante de uma ineludível realidade social, mas sem compactuar com a vulneração da lei, do cadastro de adotantes e da ordem cronológica, consolidou-se no sentido de que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame de
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SIM. É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581). Nesse caso, deve ser ajuizada uma ação declaratória pedindo que se reconheça que havia entre o suposto
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de multiparentalidade e concomitância da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva (tema 622).
Juízo da Vara de Família que declinou da competência para a Vara da Infância e da Juventude, por entender que se trata de pedido de adoção.Pedido expresso de reconhecimento de paternidade socioafetiva.Competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento de paternidade. Art. 43, I, “a” e “b
De acordo com o jurista Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), amicus curiae na referida ação, que sustentou a necessidade de equiparar em igual grau de hierarquia os vínculos socioafetivos e biológicos, de modo que a nova tese da multiparentalidade possa ser aceita no presente caso
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